Sunday, December 31, 2006

2006 Adeus




O Ano não foi dos melhores...
mas vai ficar para sempre em minha memória a visita que fiz a uma creche com o pessoal....tomara que o projeto volte...2007 será especial para todos....Feliz ano novo.......
Aerials (live Big Day Out 2002)
System Of A Down - Lonely Day

Wednesday, December 27, 2006

Texto retirado do site da Defensoria Pública do Distrito Federal

DEFENSORIA PÚBLICA - INSTITUIÇÃO ESSENCIAL
AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL PELO
ESTADO E À JUSTIÇA
Suely Pletz Neder

Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados


"Eu sou o Governador guardião. Em meu seio trago o povo das terras de Sumer
e Acad. Em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco
e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão. Que cada homem oprimido
compareça diante de mim, como rei que sou da justiça."
Hamurabi, 2067 a 2025 a.C. [1]


"O tribunal está fechado para os pobres" [2] dizia Ovídio. Para abrir-lhe as portas a todos, o Constituinte de 1988 instituiu a Defensoria Pública e fixou os contornos que deveriam ser seguidos em sua estruturação pela União, Estados e Distrito Federal.

Anteriormente à promulgação da Carta Política vigente, em algumas unidades federativas do país o Poder Público já prestava a Assistência Judiciária regulamentada pela Lei nº 1.060/50, muita vez de forma precária.

A Carta Magna, no art. 5º, LXXIV, trouxe não só a promessa do acesso universal à Justiça, presente nas demais Constituições pátrias, quanto, principalmente, a ordem para a efetiva institucionalização da Defensoria Pública em todo o território nacional.

Mais ainda, atenta à necessidade de conceder a assistência jurídica integral, estendeu a atuação do Defensor Público ao âmbito extrajudicial e, no judicial, a todos os graus e instâncias do Poder Judiciário.

Assim, ao configurar esse direito individual que permite a equalização das condições dos desiguais perante a Justiça, diz o artigo 5º, LXXIV, da C.F., "in verbis": "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

Este direito fundamental da cidadania é materializado pela Defensoria Pública, consoante o determinado pelo artigo 134 da Lei das Leis nos termos abaixo transcritos:

"A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União
e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,
por concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais."

Vê-se, portanto, que o Dever do Estado de prestar assistência jurídica aos necessitados é exercitado, como munus publico, em caráter de exclusividade pela Defensoria Pública.

Tal afirmação não elide o exercício, a nível suplementar, da advocacia dativa, praticada por profissional liberal, que, no entanto, ao contrário do que ocorre com o Defensor Público, não possui o dever legal de exercê-la.

Com efeito, nada pode ser mais diversa que a situação do Defensor Público e a do Advogado. É inconteste que todas as Funções Essenciais à Justiça (conforme foram denominadas pela Constituição Federal a Advocacia e as Instituições da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Advocacia-Geral) possuem um radical comum.

Elas são carreiras ou profissão - esta, no caso da Advocacia - de cunho nitidamente postulatório, essenciais não só ao exercício da Função Jurisdicional do Estado, mas, como diz Sérgio D'Andréa Ferreira em "Comentários à Constituição":

" O que se busca com a atuação dessas instituições é a realização da Justiça,
tomado esse termo não apenas no sentido de Justiça de estrita legalidade; de
Justiça Jurisdicional, mas de Justiça abrangente da equidade, da legitimidade,
da moralidade."

No mesmo sentido discorre Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em artigo publicado na Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo sob o título "As Funções Essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais".

Nele, o respeitado jurista analisou o controle formal, concentrado, exercido pelos órgãos técnicos - as Procuraturas Constitucionais - em relação ao difuso, informal, desenvolvido pela sociedade ou parte dela, ocasião em que registrou:

"Mas, em ambos os casos, sublinhe-se, busca-se a plena realização da Justiça
não apenas àquela estritamente referida à atuação do Poder Judiciário, mas
a que é estendida à atuação de todos os Poderes do Estado e entendida
como a suma de todos os valores éticos que dignificam a convivência em
sociedade: a licitude, a legitimidade e a legalidade."

Esse radical comum entre as Funções Essenciais à Justiça não afasta, por outro lado, as especificidades próprias à cada uma delas, inerentes à natureza das suas atribuições constitucionais.

Assim, no que respeita à Defensoria Pública em relação à Advocacia a distinção já ocorre quanto a natureza pública de uma, privada da outra. Estende-se, ainda, ao vínculo entre as partes e seus patronos: para a Defensoria Pública é público-institucional; para a Advocacia, privado-contratual.

A partir do estabelecimento desse vínculo de natureza público-institucional o Defensor Público assume, pela dicção da Constituição Federal, da lei infraconstitucional e pela investidura no cargo público, o DEVER e não a faculdade de assistir aos incontáveis cidadãos economicamente necessitados que a ele recorrem e, mais ainda, aos revéis e aos que não constituíram advogados para a defesa dos seus direitos indisponíveis.

E o faz como corolário da supremacia da soberania popular sobre o poder do Estado, que dela deriva,
instrumentalizando, assim, o pleno exercício dos direitos fundamentais da cidadania à esmagadora maioria da população e superando, pela via institucional, a desigualdade social de oportunidades dadas a seus assistidos em relação aos possuidores de fortuna material.

Essa ação, que somente pode contribuir para a credibilidade e o prestígio da ordem jurídica e das instituições basilares da sociedade democrática, repercute diretamente no volume de causas e atendimentos jurídicos extrajudiciais a cargo da Defensoria Pública, que, necessariamente, é muito superior ao do Advogado, profissional liberal que, como dito anteriormente, mantém com seu cliente um vínculo privado, contratual, derivado da livre vontade das partes contratantes.

Com efeito, é indiscutível que no País em que a estrutura político-social se revela profundamente injusta para a esmagadora maioria de seus cidadãos - cada vez mais alijada do exercício dos seus direitos de cidadania e do acesso aos bens e serviços produzidos socialmente - imensa tarefa recai sobre os ombros da Defensoria Pública.

Sobre tal hercúlea missão, bem ressaltou o eminente constitucionalista , prof. José Afonso da Silva, in "Curso de Direito Constitucional Positivo", 6ª Edição, pag. 195 e segs., saudando a criação, pela Carta
de 1988 da Instituição:

"Os pobres têm acesso muito precário à Justiça. Carecem de recursos para
contratar bons advogados. O patrocínio gratuito se revelou de alarmante
deficiência. A Constituição tomou, a esse propósito, providência que pode
concorrer à eficácia do dispositivo segundo o qual o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência
de recursos (art. 5º, LXXIV). Referimo-nos à institucionalização das
Defensorias Públicas, a quem incumbirá a orientação jurídica e a defesa,
em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5ª, LXXIV (art. 134).

Quem sabe se fica revogada, no Brasil, a persistente frase de Ovídio: Cura
pauperibus clausa est. ou as Defensorias Públicas federal e estaduais serão
mais uma instituição falha? Cabe aos Defensores Públicos abrir os tribunais
aos pobres, é uma missão tão extraordinariamente grande que, por si, será
uma revolução, mas, também se não cumprida convenientemente será um
aguilhão na honra dos que a receberam e, porventura, não a sustentaram.
(destaques nossos)

E diz, ainda, o mesmo autor, na obra referenciada:

"A igualdade perante a Justiça, assim, exige a busca da igualização de
condições dos desiguais, o que implica conduzir o juiz a dois imperativos
como observa Ingber: de um lado, cumpre-lhe reconhecer a existência de
categorias cada vez mais numerosas e diversificadas, que substituem a idéia
de homem, entidade abstrata, pela noção mais precisa de indivíduo
caracterizada pelo grupo em que se insere de fato; de outro, deve ele
apreciar os critérios de relevância que foram adotados pelo legislador. É essa
doutrina que orienta o princípio da igualdade da justiça na imposição da pena
para o mesmo delito. Seria injusto fosse aplicada a mesma pena sempre em
atendimento a uma igualdade abstrata. Aplicando-se matematicamente a
mesma pena para o mesmo crime, que, por regra, é praticado em
circunstâncias diferentes, por pessoas de condições distintas.

Para que tal abstração não ocorra é que, além das circunstâncias agravantes
se impõe a regra da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Mas ainda é
certo que as profundas diferenças de condições materiais não se igualizam
por essas poucas regras de justiça penal. É muito difundida a idéia de que
cadeia é só para os pobres." (destacamos em negrito)

A isonomia formal e a material se distinguem, como ensina o mesmo constitucionalista, na obra mencionada:

"A afirmação do art. 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
cunhou o princípio de que os homens nascem e permanecem iguais em direito.
Mas aí se firmara a igualdade jurídica e formal no plano político de caráter
puramente negativo, visando a abolir os privilégios, isenções pessoais e
regalias de classe. Esse tipo de igualdade gerou as desigualdades econômicas
porque fundada " numa visão individualista do homem, membro de uma
sociedade liberal relativamente homogênea."
(cf. Ingber, "L'Égalité", destacamos)

Nossas Constituições, desde o Império, inscreveram o princípio da igualdade,
como igualdade perante a lei, enunciado que, na sua literalidade, se confunde
com a mera isonomia formal, no sentido de que a lei e sua aplicação trata a
todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos. A compreensão
do dispositivo vigente, nos termos do art. 5º, caput, não deve ser assim tão
estreita. O intérprete há que aferi-lo com outras normas constitucionais,
conforme apontamos supra e, especialmente, com as exigências da justiça
social, objetivo da ordem econômica e da ordem social."

Sob essas premissas e atento ao pretendido pelo Constituinte de 1988, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 7.871, de 1989, introduzindo ao art. 5º da Lei nº 1.050, de 1950, que tratava da Assistência Judiciária aos necessitados, o § 5º, dispondo, in verbis:

"Nos Estados em que a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida
o Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente será intimado
pessoalmente de todos os atos do processo, contando-se-lhes em dobro todos
os prazos."

E, atendendo ao comando do § único do art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil, editou a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organizou a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e estabeleceu normas gerais para sua organização nos Estados.

Esta Lei Complementar normatizou a carreira da Defensoria Pública, em cargos providos, na classe inicial, por concurso público de provas e títulos e assegurou a seus integrantes a independência política, garantida pela estabilidade funcional, a inamovibilidade do órgão de atuação em que foi regularmente lotado e a irredutibilidade de seus vencimentos. Ao mesmo tempo vedou ao Defensor Público o exercício da advocacia fora das suas atribuições institucionais.

Lado outro, a lei referida, em seu art.142, determinou aos Estados a adaptação de suas Defensorias Públicas à normatividade dela emanada no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação, ocorrida em 14/01/94, vale dizer, até 11 de julho de 1994.

Entretanto, tal qual costumeiramente ocorre quando se trata de dar eficácia aos direitos da cidadania e especialmente aos dos excluídos socialmente, ainda hoje, decorridos mais de uma dezena de anos da
promulgação da Carta Magna e desde há muito já vencido o prazo dado aos Estados, inúmeros são os Entes Federativos, que descumprem o DEVER legal de assegurar, por meio da Defensoria Pública, assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

E, mesmo quando o fazem, esquecidos de que o direito de acesso à Justiça compreende o de receber a ampla defesa técnica, indispensável à dedução da pretensão resistida, estruturam apenas formalmente a Instituição, negando-lhe as mais elementares condições materiais e de recursos humanos para o desempenho de suas relevantes atribuições e condenando, assim, à inação as garantias constitucionais asseguradas aos cidadãos hipossuficientes.

Conhecendo essas limitações circunstanciais à atuação da Defensoria Pública, visando a estimular a superação desses óbices ao exercício dos direitos fundamentais da cidadania e pretendendo tratar desigualmente os desiguais, dando-lhes as condições para superar essa desigualdade, é que o legislador infraconstitucional atribuiu, com exclusividade, ao Defensor Publico ou a quem exercesse cargo equivalente nos Estados em que a Assistência Judiciária fosse organizada e por eles mantida, as prerrogativas da intimação pessoal e do prazo duplo.

Ora, os cargos públicos sujeitam-se para o seu provimento ao concurso público de provas ou de provas e títulos (art.37, II, C.F.) o que, de per si, distingue a situação do Defensor Público - e de seus equivalentes - daquela do Advogado.

De perguntar-se, então, o que fazer quando o Estado omisso transfere ao profissional liberal o desempenho de suas atribuições constitucionais?

Independentemente das demais medidas judiciais cabíveis relativas à constitucionalidade do ato omissivo, algumas soluções despontam na jurisprudência dos tribunais.

É o que ocorre com as advindas do Superior Tribunal de Justiça que, além de em inúmeros julgados confirmar a validade das prerrogativas asseguradas ao Defensor Público pela Lei nº 7.871/89, acabou, também, estendendo o prazo em dobro aos Advogados do Diretório Acadêmico XI de Agosto da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, por estarem suprindo, via convênio com o Estado de São Paulo, a inexistência da Defensoria Pública naquela unidade federativa.

Responderam, mais, àquela indagação sobre o que fazer face à omissão do Estado outros inúmeros tribunais, em mananciosa jurisprudência, reafirmando que cabe ao Estado arcar com os honorários dos nomeados para o exercício da advocacia dativa, na inexistência ou insuficiência do Defensor Público.

Assim, chega-se, induvidosamente, à conclusão de que o § 5º, do art. 5º da Lei nº 1.060/50, introduzido pela Lei nº 7.871/89 é absolutamente harmônico com a Carta Magna por tratar desigualmente os desiguais.

E, mais, esse dispositivo tem endereço certo e exclusivo, qual seja, o agente público que, por regular investidura no cargo público e pela dicção da Constituição e da lei infraconstitucional, tem o DEVER de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, situação em todo diversa da do Advogado que possui a FACULDADE de exercer a advocacia dativa, consoante o reconhecido pela doutrina e a jurisprudência.

Enfim, não se pode deixar de consignar o reconhecimento que tem sido prestado pela sociedade aos serviços prestados pela Defensoria Pública, vez que é ele que tem dado à Instituição condições de sobrevivência.

Em verdade, agride à consciência nacional que ao Poder Público jamais faltem os recursos para implementar as ações da sua própria Advocacia-Geral e do Ministério Público, este, defensor da sociedade e fiscal da lei, mas que sejam sempre inexistentes para estruturar a Defensoria Pública.

E, destaca-se ao final, tudo isso ocorre, quando, na maior parte das vezes, é contra o próprio Poder Público que o hipossuficiente deveria postular o seu direito, por ele lesado!

NOTAS DE REFERÊNCIA


[1] Transcrito por Jaime de Altavila, in "Origem dos Direitos dos Povos, p. 43.
[2] "Cura pauperibus clausa est", Ovídio, citado por José Afonso da Silva, in "Curso de Direito
Constitucional Positivo", Malheiros Editores, 16ªs Ed., p. 588, 1999.


www.defensoria.df.gov.br

Importante ferramenta para garantir o acesso à justiça neste país.Conheça seus direitos!

Saturday, December 16, 2006

Meu grande tio/irmão Gerson...e eu...minha foto demonstra como foi meu último um ano e meio..





Acho que meu tio Gerson tá olhando para mim..rss... tenho que voltar minha atenção para a conclusão do meu curso(bem mais)...mas sem deixar os concursos(difícil tarefa conciliar as duas coisas,mas..).e a saga continua...rss..em relação ao post anterior:a música é Light Years do álbum Binaural/Pearl Jam..o bom é que ninguém entra aqui mesmo...posso cometer erros gramaticais/publicar qualquer coisa...e o pulso ainda vai pulsar(sem noção)...quem for me processar, tudo bem, meus advogados da Defensoria Pública vão dar um jeito, espero!

Thursday, December 14, 2006

Wednesday, December 13, 2006

Rosa de Saron - Em Espirito e Em Verdade

Diácono Fernando, procissão, no penúltimo dia da crisma(de madrugada): "jogue sua cruz nesta chama, e deixe Jesus te ajudar nesta caminhada"......e não queria ir( fui sob ameaças rss..)fiz de tudo para não crismar...hj sei o quanto foi e é importante...

Monday, December 04, 2006

Ana Carolina - Notícias Populares

último post do ano..um conjunto...´canta,compõe,
improvisa, arranja, interpreta...

Tuesday, November 28, 2006

Meu amor




Depois de quase quinze dias de internação já posso ver novamente este sorriso! Amo-te eternamente!!! "como é seu meu aniversário"(nando reis)

Saturday, November 25, 2006

Garota de Ipanema - Jobim / Moraes

Arquitetos da música popular brasileira!!!

Friday, November 17, 2006

The Beatles-Let It Be

Monday, November 13, 2006

Vilarejo - Marisa Monte

Sunday, October 15, 2006

A banda

Sem comentários...
A letra desta música nunca foi concluída (os versos são alterados)...surgiu de um ensaio...improvisação..tornou-se um hino para os fãs..

Thursday, October 12, 2006

O Poema XV

Me gustas cuando callas porque estás como ausente,
y me oyes desde lejos, y mi voz no te toca.
Parece que los ojos se te hubieran volado
y parece que un beso te cerrara la boca.

Como todas las cosas están llenas de mi alma
emerges de las cosas, llena del alma mía.
Mariposa de sueño, te pareces a mi alma,
y te pareces a la palabra melancolía.

Me gustas cuando callas y estás como distante.
Y estás como quejándote, mariposa en arrullo.
Y me oyes desde lejos, y mi voz no te alcanza:
déjame que me calle con el silencio tuyo.

Déjame que te hable también con tu silencio
claro como una lámpara, simple como un anillo.
Eres como la noche, callada y constelada.
Tu silencio es de estrella, tan lejano y sencillo.

Me gustas cuando callas porque estás como ausente.
Distante y dolorosa como si hubieras muerto.
Una palabra entonces, una sonrisa bastan.
Y estoy alegre, alegre de que no sea cierto.


Não sou experto na obra de Pablo Neruda, mas este foi um dos primeiros poemas que li...abraços a todos...e continuo na saga dos concursos...estudando matemática(razão, proporção....), não gosto de matemática,detesto.

Tuesday, October 03, 2006

Tuesday, September 12, 2006

música que deu nome ao blog


I, I’m a one way motorway,I’m a road that drives away, then follows you back home.I, I’m a street light shining,I’m a white light blinding bright, burning off alone.Chorus:It’s times like these you learn to live again,It’s times like these you give and give again.It’s times like these you learn to love again,It’s times like these time and time again.I, I’m a new day rising,I'm a brand new sky that hang the stars upon tonight.I, I’m a little divided,Do I stay or run away and leave it all behind..


Gosto da música porque traz uma msn boa para mim....sempre é tempo de renovar,aprender a viver, alcançar seus objetivos, tomar decisões...não só nos momentos difíceis, mas todos os dias..

Foto do meu quarto...rsss. na mesa: folhas de exercícios para concursos, apostila, livro - ensaio sobre a cegueira, lei orgânica do DF...e continuo nesta vida de concurso....eita nois...